Não necessariamente.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou uma questão que durante anos gerou controvérsia nos tribunais.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.365, a Segunda Seção estabeleceu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora não gera, por si só, dano moral presumido.
Isso não significa que a negativa abusiva deixou de poder gerar indenização.
Significa que, além de demonstrar que a recusa foi indevida, será necessário analisar as consequências concretas provocadas ao beneficiário e verificar se houve efetiva lesão aos seus direitos extrapatrimoniais, ultrapassando o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.
Situações envolvendo agravamento do estado de saúde, sofrimento relevante, atraso em tratamento urgente ou outras circunstâncias excepcionais podem assumir especial importância na análise do dano moral.
É importante, portanto, distinguir dois pedidos: obrigar o plano a autorizar ou custear determinado tratamento e obter indenização por dano moral. O reconhecimento do primeiro não significa automaticamente o deferimento do segundo.
