Nem todos os planos de saúde seguem as mesmas regras de reajuste.
Nos planos individuais ou familiares regulamentados, a ANS estabelece anualmente o percentual máximo de reajuste. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, a Agência fixou o percentual máximo anual em 5,11%.
A própria ANS esclareceu, em julho de 2026, que não havia sido autorizado reajuste extraordinário adicional para esses contratos.
Nos planos coletivos empresariais e por adesão, entretanto, não existe o mesmo teto percentual anual estabelecido pela ANS. Isso não significa, porém, que qualquer reajuste seja automaticamente válido.
Os critérios utilizados devem respeitar o contrato, a regulamentação e os deveres de informação e transparência. A jurisprudência admite a discussão judicial do percentual quando houver elementos indicando abusividade ou falta de justificativa adequada.
Por isso, reajustes muito superiores aos índices usualmente observados não devem ser avaliados apenas pelo percentual aplicado. É necessário examinar documentos como contrato, boletos, histórico das mensalidades, memória de cálculo, composição do grupo e justificativas fornecidas pela operadora.
Se constatada irregularidade, é possível discutir judicialmente o reajuste e, conforme o caso, buscar a revisão das mensalidades e a restituição de valores pagos indevidamente, observados os critérios e prazos aplicáveis.