A ausência de determinado tratamento, procedimento ou tecnologia no Rol da ANS não encerra automaticamente a discussão sobre cobertura.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde e estabeleceu critérios para que tratamentos não previstos no Rol possam ser cobertos quando preenchidos os requisitos legais.
Em decisão recente, de agosto de 2026, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve tutela determinando que uma operadora fornecesse uma órtese craniana específica a uma criança diagnosticada com plagiocefalia posicional.
A operadora alegava, entre outros argumentos, que o dispositivo não integrava o Rol da ANS e seria uma órtese não vinculada a procedimento cirúrgico.
O Tribunal considerou, naquele momento processual, a finalidade terapêutica do dispositivo, a indicação médica e principalmente a existência de uma janela terapêutica: a demora poderia comprometer a eficácia do tratamento.
A decisão reforça um aspecto fundamental nas demandas de saúde: a negativa da operadora deve ser analisada à luz das particularidades clínicas do paciente e da legislação vigente, e não apenas pela constatação de que determinado tratamento não consta do Rol.
Cada situação, entretanto, exige análise individual, inclusive para verificar o preenchimento dos critérios legais de cobertura extra-Rol.
