Categoria: Planos de Saúde

  • Reajustes elevados e cancelamentos de planos coletivos: quais são os direitos do consumidor?

    Reajustes elevados e cancelamentos de planos coletivos: quais são os direitos do consumidor?

    Reajustes expressivos e cancelamentos de contratos coletivos de planos de saúde têm provocado preocupação entre os beneficiários. Recentemente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou medidas para acompanhar operações envolvendo grande número de contratos da Hapvida, reacendendo a discussão sobre os limites da atuação das operadoras.

    Embora os planos coletivos não estejam submetidos ao mesmo teto anual estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares, isso não significa que a operadora tenha liberdade absoluta para estabelecer qualquer percentual.

    O reajuste pode ser questionado judicialmente quando houver indícios de abusividade, ausência de transparência, falta de demonstração dos critérios utilizados ou desequilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça admite a análise concreta da abusividade dos percentuais aplicados aos contratos coletivos, inclusive nos planos empresariais com menos de 30 beneficiários.

    Da mesma forma, o cancelamento unilateral encontra limites jurídicos, sobretudo quando envolve pequenos contratos empresariais, pacientes internados ou beneficiários em tratamento essencial.

    A análise deve ser individualizada, considerando o tipo de contrato, a quantidade de beneficiários, as cláusulas contratuais, os índices aplicados e a situação clínica dos usuários.

  • Reajuste de plano individual e coletivo: entenda a diferença e saiba quando questionar

    Reajuste de plano individual e coletivo: entenda a diferença e saiba quando questionar

    Nem todos os planos de saúde seguem as mesmas regras de reajuste.

    Nos planos individuais ou familiares regulamentados, a ANS estabelece anualmente o percentual máximo de reajuste. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, a Agência fixou o percentual máximo anual em 5,11%.

    A própria ANS esclareceu, em julho de 2026, que não havia sido autorizado reajuste extraordinário adicional para esses contratos.

    Nos planos coletivos empresariais e por adesão, entretanto, não existe o mesmo teto percentual anual estabelecido pela ANS. Isso não significa, porém, que qualquer reajuste seja automaticamente válido.

    Os critérios utilizados devem respeitar o contrato, a regulamentação e os deveres de informação e transparência. A jurisprudência admite a discussão judicial do percentual quando houver elementos indicando abusividade ou falta de justificativa adequada.

    Por isso, reajustes muito superiores aos índices usualmente observados não devem ser avaliados apenas pelo percentual aplicado. É necessário examinar documentos como contrato, boletos, histórico das mensalidades, memória de cálculo, composição do grupo e justificativas fornecidas pela operadora.

    Se constatada irregularidade, é possível discutir judicialmente o reajuste e, conforme o caso, buscar a revisão das mensalidades e a restituição de valores pagos indevidamente, observados os critérios e prazos aplicáveis.